LEI N. 12.494 - DE 10 DE OUTUBRO DE 1997 - Prefeitura de São Paulo
Funcionários Públicos Municipais de São Paulo têm 48h de descanso ao se cadastrarem como doadores voluntários de medula óssea. Trata-se de um incentivo ao cadastro no REDOME. Porém, é uma lei pouco conhecida, e por isso, muitos gestores tentam interpretá-la, dificultando o benefício aos servidores que se cadastram ou têm a intenção de fazê-lo.
LEI N. 12.494 - DE 10 DE OUTUBRO DE 1997
Torna obrigatório a concessão de direito ao descanso de 48 (quarenta e oito) horas, a todos os funcionários públicos municipais que se candidatarem a doador da Medula óssea, e dá outras providências. (Projeto de Lei n. 76/97, do Vereador Wadih Mutran)
Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigado a concessão de direito ao descanso de 48 (quarenta e oito) horas, a todos os funcionários públicos municipais que se candidatarem a doador da Medula óssea.
Art. 2º O período correspondente ao descanso, será o compreendido de 24 (vinte e quatro) horas para o ato de doação de sangue com o objetivo de se conhecer o HLA (antígenos leucocitários) do doador, e mais 24 (vinte e quatro) horas para o repouso do doador.
Art. 3º Todos os candidatos a doadores deverão ser registrados no Cadastro Nacional de Doadores Voluntários da Fundação Pró-Sangue.
Art. 4º O chefe encarregado por cada repartição pública municipal, será o responsável pela coordenação do pessoal, bem como pelo fornecimento de autorização ao funcionário que desejar ser candidato a doador de Medula óssea.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lei nº 11.930, de 22 de Abril de 2009 - Lei Federal - LEI PIETRO
Conheça a lei que institui a Semana de Mobilização Nacional para a Doação de Medula Óssea
Pietro Albuquerque. Vítima de leucemia mielóide aguda, faleceu poucos dias antes de fazer 20 anos, ele já tem um lugar na história: em sua homenagem a Câmara Federal aprovou a “Lei Pietro”.
A lei designa de 14 a 21 de dezembro a “Semana de Mobilização Nacional para Doação de Medula Óssea”. Como o transplante é a única chance de cura, a lei transformou a dor em esperança para milhares de pessoas na mesma situação.
O plenário aprovou o texto às 20h20min do dia 04/02/09, poucas horas depois do falecimento de Pietro. E, no dia 22 de abril de 2009, o presidente Luis Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 11.930, que tem como objetivo o esclarecimento e a mobilização do doador voluntário, cuja compatibilidade sangüínea permite ser doador de medula óssea, em vida, sem prejuízo a sua saúde.
Lei nº 11.930, de 22 de Abril de 2009
Institui a Semana de Mobilização Nacional para Doação de Medula Óssea.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Semana de Mobilização Nacional para Doação de Medula Óssea.Brasília, 22 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Art. 2º Fica instituída a Semana de Mobilização Nacional para Doação de Medula Óssea, que será realizada, anualmente, de 14 a 21 de dezembro.
§ 1º Durante a Semana, serão desenvolvidas atividades de esclarecimento e incentivo à doação de medula óssea e à captação de doadores.
§ 2º As ações, atividades e campanhas publicitárias devem envolver órgãos públicos e entidades privadas a fim de informar e orientar sobre os procedimentos para o cadastro de doadores e a importância da doação de medula óssea para salvar vidas e sobre o armazenamento de dados no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea - REDOME.
§ 3º A frase a ser difundida durante a Semana é: "Neste Natal, dê um presente a quem precisa de você para viver: cadastre-se como doador de medula".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Gomes Temporão
LEI Nº 14.476 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2012
(Publicação DOM 05/11/2012: 01)
Ver
regulamentação no Decreto nº 17.812, de 19/12/2012.
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL EM
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, BANCÁRIOS, DE SERVIÇOS E SIMILARES, ÀS PESSOAS
INSCRITAS NO REGISTRO BRASILEIRO DE DOADORES DE MEDULA ÓSSEA (REDOME).
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo
a seguinte lei:
Art. 1º - As pessoas
inscritas no Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea (REDOME) terão
atendimento preferencial e prioritário em todos os estabelecimentos comerciais,
bancários, de serviços e similares no Município de Campinas.
Parágrafo
único : A preferência e prioridade de que trata o caput do
presente artigo garante que as pessoas inscritas no Registro Brasileiro de
Doadores de Medula Óssea (REDOME) não se sujeitem às filas comuns,
devendo ser atendidas nas filas de atendimento preferencial, incluindo-se para
os serviços bancários, mesmo que o doador não seja cliente da agência bancária.
Art. 2º - Todos os
estabelecimentos discriminados no artigo 1º deverão, obrigatoriamente, afixar
em local visível a garantia de preferência e prioridade de atendimento às
pessoas inscritas no Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea (REDOME).
Art. 3º - O não
cumprimento ao estabelecimento na presente Lei sujeitará os infratores à multa
de 100 (cem) UFICs (Unidades Fiscais de Campinas), devidos em dobro na
reincidência, que deverá ser inscrita em Dívida Ativa e cobrada
coercitivamente, no caso de não pagamento.
Parágrafo
único - Ao estabelecimento autuado serão garantidos a ampla defesa
e o contraditório, nos termos do Regulamento.
Art. 4º - As despesas
decorrentes da aplicação da presente Lei serão cobertas através de verbas
próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º - O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados
a partir de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Campinas, 01 de novembro de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal
AUTORIA: - CMC -
VER. PETTERSON PRADO
PROTOCOLADO:
12/08/9114
DECRETO Nº 17.812 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012
(Publicação DOM 20/12/2012: 02)
REGULAMENTA A LEI Nº 14.476, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2012, QUE
“DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,
BANCÁRIOS, DE SERVIÇOS E SIMILARES, ÀS PESSOAS INSCRITAS NO REGISTRO BRASILEIRO
DE DOADORES DE MEDULA ÓSSEA (REDOME)”.
O Prefeito
do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Os
estabelecimentos comerciais, bancários, de serviços e similares deverão deverão
prestar atendimento preferencial e prioritário aos doadores de medula óssea,
nos termos do art. 1º da Lei nº 14.476, de 1º de
novembro de 2012.
Parágrafo
único. Para receber o atendimento preferencial de que trata a Lei nº 14.476/2012, o doador deve comprovar sua
inscrição no REDOME (Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea).
Art. 2º Os estabelecimentos
mencionados no art. 1º deste Decreto deverão fixar placas ou cartazes em local
visível e de fácil leitura pelos consumidores, com o seguintes dizeres:
“ATENDIMENTO
PREFERENCIAL ÀS PESSOAS INSCRITAS NO REGISTRO BRASILEIRO DE DOADORES DE MEDULA
ÓSSEA LEI MUNICIPAL Nº 14.476, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2012”
Art. 3º Compete ao
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON - fiscalizar o
cumprimento do disposto na Lei nº 14.476/2012.
Art. 4º As multas
decorrentes de autuações pela inobservância ao disposto na Lei nº 14.476/2012 e neste Decreto serão recolhidas ao
Fundo Municipal dos Direitos Difusos, de acordo com o art. 57 do Código de
Defesa do Consumidor - CDC.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 19 de dezembro de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal
MANUEL CARLOS CARDOSO
Secretário de Assuntos Jurídicos
REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO LEGISLATIVA,
DO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS
JURÍDICOS, NOS TERMOS DO PROTOCOLADO Nº 2012/8/9114, EM NOME DE CÂMARA
MUNICIPAL DE CAMPINAS, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO
PREFEITO.
ALCIDES MAMIZUKA
Secretário-chefe de Gabinete do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Olá, amigo!
Por favor, pode postar como anônimo, mas assine a mensagem para eu saber quem a escreveu. Todos os comentários são muito bem-vindos.
Abraços
C@rin